O consentimento da vítima no tráfico de pessoas para fins de exploração sexual
Vulnerabilidades e violência de gênero
Palavras-chave:
tráfico de pessoas, exploração sexual, consentimento, vulnerabilidadeResumo
O tráfico humano configura-se como um delito extremamente rentável, inclusive auxiliando na manutenção de organizações de crime organizado. Enquanto forma contemporânea de escravidão, caracteriza uma grave violação dos Direitos Humanos, na medida em que transforma as vítimas em mercadorias. Este trabalho busca analisar a forma mais expressiva deste tipo penal, o tráfico sexual, especialmente no que tange a possibilidade do consentimento da vítima. A questão do consentimento neste delito apresenta-se como um tema delicado, na medida em que é possível notarmos como esse crime atinge majoritariamente pessoas marginalizadas ou em situação de vulnerabilidade. As questões de desigualdade sociais, econômicas e de gênero estão intrínsecas a esse tipo penal, inclusive quando analisadas a nível internacional, nações consideradas subdesenvolvidas ou em desenvolvimento, apresentam-se como mais propensas a oferecerem pessoas aptas a configurar o polo passivo dessa relação. Dito isso, é preciso compreender ser plenamente possível pessoas adultas, usufruindo de sua plena capacidade de consentimento, atuarem como profissionais do sexo, dessa forma, tornou-se indispensável a tarefa do legislador de delimitar as situações que poderiam ensejar no vício da anuência da vítima. Para tanto, foram estabelecidas no artigo 149-A do Código Penal, as elementares normativas: grave ameaça; violência; coação; fraude ou abuso, as quais eivariam de vício, qualquer possibilidade de consentimento da vítima.